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Institui e regulamenta o Plano de Demissão Voluntária (PDV) da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba.
O PROVEDOR da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas,
Considerando que a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, encontra-se em processo de recuperação judicial instaurado em 24 de julho de 2024, com vistas à reestruturação organizacional e à sustentabilidade econômico-financeira da instituição;
Considerando a necessidade de adequar o quadro funcional à nova realidade econômico-financeira, racionalizando custos e assegurando a continuidade e a qualidade dos serviços assistenciais prestados à população;
Considerando a reunião realizada em 24 de setembro de 2025 com representantes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba (SinSaúde), na qual restaram discutidas e ajustadas as condições de implementação do Plano de Demissão Voluntária;
Considerando, por fim, que o Plano de Demissão Voluntária se apresenta como medida estratégica, de caráter temporário e excepcional, destinada a promover a adequação do quadro de pessoal por meio da adesão espontânea dos colaboradores, observadas as garantias legais e o princípio da transparência;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, o Plano de Demissão Voluntária (PDV), destinado a promover, de forma planejada e voluntária, o desligamento de colaboradores, com o objetivo de contribuir para o equilíbrio econômico-financeiro e a reestruturação organizacional da instituição.
Art. 2º – O PDV tem caráter estritamente facultativo, sendo a adesão ato voluntário e pessoal do colaborador, sem qualquer indução, coação ou constrangimento, e não configurando dispensa imotivada por iniciativa do empregador.
Art. 3º – Poderão aderir ao PDV os colaboradores:
- que possuam mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício com a instituição; e
- que se encontrem em atividade regular no momento da adesão.
Art. 4º – O prazo para manifestação de interesse será de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação oficial desta Portaria, prorrogável uma única vez, a critério da Diretoria Executiva.
Art. 5º – A adesão será formalizada mediante:
- protocolo junto à Gerência de Pessoas;
- assinatura do Termo de Adesão ao PDV; e
- assinatura do Termo Descritivo Individualizado, contendo o valor total das verbas devidas e a forma de pagamento.
Art. 6º – O colaborador aderente fará jus às seguintes verbas e benefícios:
- verbas rescisórias legais, compreendendo saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40% e direito ao seguro-desemprego, quando elegível;
- indenização adicional correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da rescisão, incluída a multa do FGTS;
- indenização referente ao “período não optante do FGTS”, quando aplicável aos colaboradores admitidos sob regime anterior à obrigatoriedade do Fundo de Garantia, nos termos da Lei Federal n. 5.107/1966 e do art. 492 da CLT.
Art. 7º – O valor total devido ao colaborador será quitado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, de acordo com o montante apurado no Termo Descritivo Individualizado, observadas as seguintes faixas de parcelamento:
- até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) → parcelamento em 12 (doze) parcelas;
- de R$ 60.001,00 a R$ 120.000,00 → parcelamento em 24 (vinte e quatro) parcelas;
- de R$ 120.001,00 a R$ 180.000,00 → parcelamento em 36 (trinta e seis) parcelas;
- acima de R$ 180.000,00 → parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
§1º. O pagamento será efetuado por meio de crédito em conta bancária indicada pelo colaborador no Termo de Adesão.
§2º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo, quando necessário, ser ajustado o número total de parcelas de modo a observar esse valor mínimo, preservadas as faixas de parcelamento estabelecidas nos incisos deste artigo.
§3º. O não cumprimento de qualquer parcela autoriza a aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§4º. A adesão ao PDV importa em quitação plena, geral e irrevogável de todas as parcelas e direitos decorrentes do vínculo empregatício, nos termos do art. 477-B da CLT, ressalvados os casos de inadimplemento das obrigações assumidas pela instituição.
§5º. A indenização adicional prevista nesta Portaria possui natureza estritamente indenizatória e não integra a base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos da legislação vigente e das decisões administrativas e judiciais aplicáveis.
Art. 8º – A adesão ao PDV implica quitação plena e irrevogável das obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo encerrado, ressalvados os casos de descumprimento do pactuado, e importa em renúncia à propositura de ações futuras relacionadas ao contrato de trabalho extinto.
Art. 9º – A instituição reserva-se o direito de conduzir os desligamentos de modo a preservar a continuidade dos serviços essenciais, podendo realizar recrutamento e seleção quando necessária a substituição técnica ou operacional.
Art. 10. Caso as metas de redução de custos e reequilíbrio econômico-financeiro não sejam atingidas, a Santa Casa poderá, como última ratio, adotar medidas de desligamento por iniciativa do empregador, observadas a legislação trabalhista vigente e as garantias individuais e coletivas aplicáveis.
Art. 11 – Compete à Gerência de Pessoas executar, acompanhar e controlar a aplicação deste Plano, bem como dirimir dúvidas e propor ajustes operacionais necessários à sua efetividade.
Art. 12 – A participação no PDV não gera direito adquirido à recontratação, podendo eventual retorno ocorrer apenas mediante nova seleção, de acordo com a necessidade institucional.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos quanto à abertura do prazo de adesão.
Araçatuba, 14 de outubro de 2025.
Dr. Everton Henrique dos Santos Silva
Provedor

 
  
         
  
  
  
		  Institucional
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